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Código de Conduta

    Home Código de Conduta

    CÓDIGO DE CONDUTA

    SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIRURGIA TORACICA 2018

     

    Preâmbulo

    Com a constante evolução de medicina, que traz, de forma inerente e indissociável, novas questões éticas antes sequer imaginadas, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Torácica (doravante, SBCT) considerou necessária a elaboração de seu próprio Código de Conduta, baseado notadamente em princípios éticos e de valores para estabelecer padrões de conduta e fornecer orientações aos seus associados em suas atividades profissionais, e também dentro de sua relação associativa na SBCT, bem como nos cuidados com a saúde, em geral.

    Pretende-se, assim, que todos os associados da SBCT conheçam, observem, pratiquem e respeitem o presente regramento, no intuito precípuo de preservar a ética, a legalidade e a transparência de suas ações.

    Qualquer violação aos dispositivos aqui elencados é passível de sanções internas, como advertência, censura e suspensão temporária de seus direitos como associado, e até mesmo a expulsão dos quadros associativos da SBCT.

    O presente Código de Conduta será revisado periodicamente, sempre que a SBCT entender necessário, objetivando cumprir aquilo que foi estabelecido nas primeiras linhas desse preâmbulo.

     

    DAS RELAÇÕES COM OS PACIENTES

    Art. 1º – Os associados da SBCT deverão exercer a medicina, prestando atendimento a todas as pessoas de maneira isenta e indistinta, não fazendo acepção de cor, raça, gênero, etnia, orientação sexual ou qualquer outra forma de discriminação prevista em lei e também no Código de Ética Médica vigente.

    Art. 2º – O bem-estar do paciente deve ser o objetivo principal na relação médico/paciente e os associados da SBCT deverão atuar observando os princípios da boa-fé, justiça e honestidade, respeitando-se a qualquer tempo o direito e a dignidade do paciente.

    Art. 3º – Deverão ser envidados todos os esforços, no sentido de aplicar a melhor conduta, analisando-se caso a caso, e todas as suas particularidades, visando a minimizar danos potenciais à saúde de seus pacientes.

    Art. 4º – O paciente deverá ser devidamente informado sobre a sua condição física, de forma clara e objetiva, garantindo-lhe o direito de decidir, juntamente com o profissional, qual a melhor conduta a ser tomada sobre sua própria saúde. Caso o paciente não tenha condições de discernimento, essas informações esclarecidas deverão ser dadas aos seus familiares.

    Art. 5º – Deve ser respeitado, a qualquer tempo, o princípio da confidencialidade na relação médico/paciente, razão pela qual somente com a expressa autorização é que o médico poderá divulgar informações sobre a saúde do paciente, tanto aos seus familiares, como a pessoas estranhas.

    Art. 6º – É vedado aos associados da SBCT participarem de publicidade e/ou publicações científicas ou voltadas ao público em geral, que contenham declarações falsas, enganosas ou não suscetíveis de verificação e comprovação.

     

    DAS RELAÇÕES COM OUTROS PROFISSIONAIS

    Art. 7º – Os associados deverão honrar com suas obrigações e zelar pelo cumprimento dos objetivos da SBCT, conforme disposto em seu Estatuto e demais normativas aplicáveis.

    Art. 8º – Os associados da SBCT deverão zelar pelas boas práticas no exercício da profissão, agindo não apenas de forma ética, mas também com respeito, honestidade e transparência em todas as suas relações interprofissionais.

    Art. 9º – É dever de todos os associados da SBCT relatar às autoridades competentes toda e qualquer infração às leis de que tiverem conhecimento, seja no exercício da profissão, seja nas relações interprofissionais e, principalmente, nos casos em que estiver em risco o bem-estar de seus pacientes.

    Art. 10 – Os associados da SBCT deverão colaborar em possíveis investigações conduzidas pelas autoridades competentes, sindicâncias nos casos de condutas inadequadas sua ou de quaisquer outros colegas, no exercício da profissão, observando-se, ao mesmo tempo, os deveres de sigilo impostos pelo Código de Ética Médica.

    Art. 11 – Os associados da SBCT deverão, quando no exercício da profissão, basear suas opiniões e decisões em dados objetivos, fundamentados em bases sólidas de conhecimento.

     

    DAS RELAÇÕES COM A COMUNIDADE E COM O PODER PÚBLICO

    Art. 12 – Os associados da SBCT devem atentar e acatar as vigentes no País, sejam da esfera Municipal, Estadual ou Federal, bem como respeitar os demais regramentos e normativas expedidos pelas entidades que regulam o exercício da medicina.

    Art 13 – Os associados da SBCT devem trabalhar e lutar para garantir leis e regulamentos que beneficiem a saúde no país, priorizando sempre o bem-estar dos pacientes.

    Art. 14 – Os associados da SBCT devem denunciar às autoridades competentes todo e qualquer abuso, desrespeito ou negligências sofridas por pacientes.

    Art. 15 – Os associados da SBCT devem manter conduta ética, declarando sempre a verdade sobre os fatos, sob pena de incorrer em infração ao Código de Ética Médica, passível de punição administrativa e até mesmo exclusão dos quadros associativos da SBCT.

     

    DA EDUCAÇÃO MÉDICA CONTINUADA

    Art. 16 – Os associados da SBCT devem participar ativamente de atividades ligadas à Educação Médica Continuada, mantendo sua qualificação profissional através de estudos continuados, no intuito de garantir o domínio de habilidades e expertise, em especial para os procedimentos de cirurgia torácica.

    Art. 17 – Os estudos, trabalhos e pesquisas desenvolvidos deverão basear-se em evidências científicas, com o uso de métodos científicos, observando-se todos os princípios e padrões de honestidade, moral, ética e integridade.

    Art. 18 – Deve-se priorizar, a qualquer tempo, o bem-estar, conforto e segurança dos pacientes, dentro dos aspectos de estudos e pesquisas, sendo-lhes dispensados os mesmos cuidados oferecidos a pacientes que não são objetos de estudos.

    Art. 19 – A condução das pesquisas e estudos científicos deve estar de acordo com toda a permissão e regulamentação legal pertinentes, sejam elas institucional ou governamental.

    Art. 20 – É dever de todo associado da SBCT denunciar às autoridades pertinentes fraudes científicas e condutas antiéticas de que venham a tomar conhecimento.

     

    DOS CONFLITOS DE INTERESSE

    Art. 21 – Os associados da SBCT devem estar cientes dos conflitos institucionais de interesse nas suas relações com a SBCT e em todos os outros relacionamentos profissionais. Todo conflito de interesse deve ser identificado e declarado nas práticas profissionais e trabalhos desenvolvidos para a SBCT. Em casos em que seja impossível a adequação e o afastamento do conflito de interesse, o associado da SBCT deverá se retirar do estudo e/ou atividade, até que o conflito seja resolvido.

    Art. 22 – Os pacientes deverão ser informados de qualquer conflito de interesse ligados a alguma relação comercial ou investimentos de indústrias de equipamentos, dispositivos, medicamentos ou terapias a que sejam submetidos, levando-se em consideração que o bem-estar dos pacientes e os seus interesses devem ser sempre priorizados.

     

    DA ATUAÇÃO DOS CIRURGIÕES TORÁCICOS COMO PERITOS OU ASSISTENTES

    Art. 23 – A SBCT recomenda que apenas seus Associados, detentores de Título de Especialistas, concedidos pela SBCT, em convênio com a Associação Médica Brasileira (AMB) ou por órgãos governamentais reconhecidos, atuem como peritos ou assistentes técnicos, em esfera administrativa ou judicial, emitindo laudos ou pareceres baseados em diretrizes atualizadas e evidências científicas, bem como em boas práticas da Medicina.

    Art. 24 – Também na execução desses trabalhos, deverão ser observados os princípios da ética, honestidade e imparcialidade para a emissão de pareceres que lhes forem requeridos e as opiniões deverão ser fundamentadas em evidências científicas, diretrizes e boas práticas médicas.

     

    DOS PADRÕES ÉTICOS NAS RELAÇÕES ENTRE OS CIRURGIÕES TORÁCICOS E INDÚSTRIAS

    Art. 25 – O bem-estar dos pacientes deve ser o principal objetivo dos associados da SBCT.

    Art. 26 – Devem ser prescritos remédios, dispositivos e tratamentos baseados em considerações médicas e, principalmente, em evidências científicas, considerando-se, principalmente, a vontade do paciente, independente de quaisquer incentivos diretos ou indiretos da Indústria.

    Art. 27 – Os pacientes deverão ter o conhecimento prévio de possíveis conflitos de interesse nas relações do médico com fabricantes de dispositivos, indústrias de medicamentos ou tratamentos a que devam ser submetidos.

    Art. 28 – Os conflitos de interesse deverão ser resolvidos considerando sempre o interesse e o bem-estar do paciente. Na impossibilidade de uma solução imediata, o associado da SBCT deverá consultar outros colegas que não sejam ligados ao caso e/ou requerer auxílio do Comitê de Ética do Hospital em questão, do Conselho Federal de Medicina e/ou mesmo da própria SBCT.

    Art. 29 – Os associados da SBCT não devem aceitar, direta ou indiretamente, incentivos financeiros da indústria, para a utilização de dispositivos específicos ou prescrição e uso de medicamentos em detrimento de outro ou para a mudança de um fabricante para outro, independentemente de seu valor.

    Art. 30 – Amostras de medicamentos não são consideradas como incentivos.

    Art. 31 – Ao celebrar um contrato de consultoria, os associados da SBCT devem observar:

    a. A real necessidade da consultoria;

    b. Se a consultoria cumpriu seu objetivo;

    c. Se o pagamento da consultoria foi estipulado num valor adequado (“valor de mercado”).

    d. Não deverá haver nenhuma forma de incentivo ou compensação vinculada ao volume, ou valores da consultoria prestada.

    Art. 32 – Os associados da SBCT devem divulgar qualquer relação de consultoria e/ou financeira de sua Instituição com fabricantes de medicamentos ou dispositivos, sempre que a investigação clínica ou experiência com determinado procedimento ou dispositivo específico for publicado ou apresentado em reuniões e congressos.

    Art. 33 – Os associados da SBCT devem informar ao Conselho Regional de Medicina respectivo sobre contratos firmados com empresas para as atividades de consultoria, suporte científico, treinamento de profissionais de saúde, observando-se, sempre todavia, os limites e deveres de sigilo, inerentes a esses contratos.

    Art. 34 – O associado da SBCT que atue como investigador principal em qualquer projeto de pesquisa deve informar toda e qualquer influência de fontes de financiamento para a concepção do projeto, controlando o acesso aos dados, a preparação de apresentação ou relatório e sua publicação.

    Art. 35 – Os associados da SBCT não devem aceitar nenhum tipo de incentivo de indústrias, no exercício de funções sociais e sem conteúdo educacional.

    Art. 36 – Os associados da SBCT não devem aceitar nenhum auxílio financeiro direto da indústria, para a participação em quaisquer eventos educacionais (congressos, simpósios, palestras, etc). Tais subsídios deverão ser efetuados para a Instituição patrocinadora do evento.

    Art. 37 – Os associados da SBCT que atuem como palestrantes em eventos educacionais patrocinados pela indústria podem aceitar o pagamento de honorários em valores razoáveis ao praticado no mercado, bem como o reembolso de viagens, refeições e hospedagens, sempre mediante comprovação desses gastos. Todos os pagamentos deverão ser efetuados pela Instituição patrocinadora do evento, nunca diretamente pela indústria.

    Art. 38 – Os associados da SBCT só devem participar de eventos patrocinados pela indústria, quando o tema versar sobre educação, treinamento e/ou uso correto de produtos próprios da empresa, podendo ser reembolsados de suas despesas de locomoção, hospedagem e alimentação, sempre mediante comprovação desses gastos..

    Art. 39 – Os associados da SBCT devem abster-se de participar de eventos patrocinados pela indústria em locais que também constituam como incentivo diverso ao tema educacional proposto, independente da relevância do evento.

     

    DA RELAÇÃO DA SBCT E COMPANHIAS

    Art. 40 – A SBCT tem como objetivo principal promover a seus associados a educação continuada, com o desenvolvimento de atividades científicas e apoio a pesquisas que resultem no aprimoramento da especialidade como também de técnicas cirúrgicas, trazendo benefícios aos pacientes. Para tanto, a SBCT, enquanto Sociedade sem fins lucrativos e de caráter técnico-científico, mantem e sempre manterá, sua ilibada conduta, inclusive na relação com quaisquer companhias.

    Parágrafo primeiro – Entende-se por “companhia” toda e qualquer entidade com fins lucrativos, do segmento de desenvolvimento, produção, comercialização ou distribuição de medicamentos, equipamentos, dispositivos, serviços ou terapias usadas no diagnóstico, tratamento, monitorização ligados à cirurgia torácica e áreas afins.

    Parágrafo segundo – Acreditando que as pesquisas desenvolvidas pelas companhias são imprescindíveis para o desenvolvimento de novas tecnologias para a cirurgia torácica, é que a SBCT considera necessária a parceria científica que sempre se dará de forma transparente e ética.

    Art. 41 – A SBCT desenvolve programas educacionais, de forma independente, sem a influência de qualquer companhia, ou com o intuito da promoção de produtos e/ou equipamentos específicos.

    Art. 42 – A SBCT poderá celebrar parcerias com companhias, para o desenvolvimento de Programas Educacionais e Científicos, por meio de contratos, estabelecendo claramente os parâmetros de utilização, gerenciamento e prestação de contas dos fundos recebidos, com informação acessível a todos os seus associados.

    Art. 43 – Em Programas Educacionais e Científicos desenvolvidos pela SBCT, fica vedado que, durante a apresentação de palestras ou similares, sejam inseridos quaisquer logotipos de empresas, ressaltando sua independência na elaboração dos conteúdos científicos, que serão livres de promoções comerciais de qualquer gênero.

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      23 de março de 2020

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